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Dom Gilberto Pastana emite decreto sobre uso de fogos de artifício nas Paróquias da Arquidiocese



Nessa terça-feira (8), dom Gilberto Pastana, Arcebispo de São Luís do Maranhão, emitiu um decreto onde determina a proibição do uso de fogos de artifícios e artefatos pirotécnicos, de qualquer natureza, dimensão ou amplitude sonora por parte das Paróquias da Arquidiocese, assim como demais unidades vinculadas à Igreja de São Luís do Maranhão.


No documento, ele solicita que os párocos orientem os empregados, prestadores de serviços e fieis, de maneira que cumpram a determinação advinda da Cúria.


O decreto foi motivado pela Lei nº 11.805/2022, que trata sobre a regulamentação no Maranhão da proibição de queima, soltura, manuseio, utilização e comercialização de fogos de artifício de estampido, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos festivos de feito sonoro ruidoso, que ultrapasse 100 decibéis à distâcnia de 100 (cem) metros de sua deflagração.


A lei foi promulgada em 10 de agosto desse ano, a partir do Projeto Lei nº 281/2022, e segundo consta, o descumprimento pode acarretar em multas nos valores de R$ 4.284,00 (quatro mil duzentos e oitenta e quatro reais) a R$ 21.504,00 (vinte e um mil, quinhentos e quatro reais), podendo o valor ser dobrado de acordo com a quantidade e a reincidência.


Tendo em vista o uso de fogos de artifício nos festejos dos padroeiros católicos (A Arquidiocese de São Luís do Maranhão possui 57 Paróquias, distribuídas na região continental e insular) e eventos promovidos nas festividades religiosas, a nova lei passa a ter relação direta com as Paróquias.


Vale lembrar que a proposta da legislação é proteger pessoas que sofrem com transtorno de espectro autista (TEA), ou mesmo com deficiências que causam sensibilidade auditiva, assim como os recém-nascidos, idosos e ainda, proteger animais de estimação que sofrem medo, pânico, emoções que ocasionam reações fisiológicas que os expõem ao risco de morte.


COMUNICADO SOBRE A PROIBIÇÃO

DE FOGOS DE ARTIFÍCIO.


Obedecendo o Cân. 381 do Código de Direito Canônico, e


CONSIDERANDO a promulgação da Lei 11.805/2022, por meio da qual o Governo do Estado proíbe a queima, a soltura, o manuseio, a utilização e a comercialização de fogos de artifícios de estampido, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos festivos de efeito sonoro ruidoso, que ultrapasse os 100 decibéis à distância 100 (cem) metros de sua deflagração, em todo o Estado do Maranhão;


CONSIDERANDO que a medida visa a proteger as pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), com deficiência, recém-nascidos, idosos e animais que, expostos ao barulho de artefatos pirotécnicos, sentem medo, pânico e podem ter reações descontroladas que podem levá-las à morte;


CONSIDERANDO que, mesmo nos casos em que seu uso é permitido - isto é, quando os artefatos produzem sonoridade abaixo de 100 (cem) decibéis - a queima de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos não é permitida em distância inferior a 500 (quinhentos) metros de hospitais, casa de saúde, templos religiosos, escolas, asilos e postos de gasolina;


CONSIDERANDO que o descumprimento ao disposto na referida Lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 4.284,00 (quatro mil duzentos e oitenta e quatro reais) a R$ 21.504,00 (vinte e um mil, quinhentos e quatro reais), conforme a quantidade de fogos utilizados, e que o valor será dobrado na hipótese de reincidência;


CONSIDERANDO que a Arquidiocese de São Luís do Maranhão poderá ser responsabilizada civilmente pelas penalidades previstas na referida Lei em caso de seu descumprimento;


DETERMINO a proibição do uso de fogos de artifícios e de artefatos pirotécnicos, de qualquer natureza, dimensão ou amplitude sonora, por parte de todas as Paróquias, Comunidades e demais unidades vinculadas à Arquidiocese de São Luís do Maranhão.


Ademais, estimulo os párocos a orientar os empregados, prestadores, fiéis, enfim, a todo o Povo de Deus acerca do estabelecido no presente comunicado.


São Luís (MA), 08 de novembro de 2022.

Dom Gilberto Pastana

Arcebispo de São Luís do Maranhão






Abaixo, segue a Lei Ordinária do estado do Maranhão sobre o tema:



Dispõe sobre o manuseio, a utilização, a queima, a soltura e a proibição de comercialização de fogos de artifício de estampido, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Estado do Maranhão, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica proibida a queima, a soltura, o manuseio, a utilização e a comercialização de fogos de artifícios de estampido, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos festivo de efeito sonoro ruidoso, que ultrapasse os 100 decibéis à distância 100(cem) metros de sua deflagração, no Estado do Maranhão, estabelecendo normas de proteção principalmente: à vida animal, nos termos do artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal (proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade); ao Idoso, nos termos da Lei nº 10.741, de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, art. 19, incisos, e parágrafos; e à Pessoa com Deficiência, nos termos da Lei nº 13.146 de 2015, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 5º.


Art. 2º - A venda de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos abaixo de 100 decibéis no território maranhense será feita obrigatoriamente às pessoas físicas, jurídicas, associações, clubes, torcidas organizadas e entidades que estejam munidos de autorização expedida pela autoridade competente, e assumam a responsabilidade pela sua queima em jogos, festividades e ocasiões especiais.


Art. 3º- A queima de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos permitidos por essa lei não será permitida: I- às portas, janelas e terraços de edifícios; II- em área de proteção ambiental e nas proximidades de jardins, matas e ginásios desportivos; III- em distância inferior a 500 (quinhentos) metros de hospitais, casa de saúde, templos religiosos, escolas, asilos e postos de gasolina.


Art. 4º- O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 4.284,00 (quatro mil duzentos e oitenta e quatro reais) à R$21.504,00 (vinte e um mil, quinhentos e quatro reais), conforme a quantidade de fogos utilizados, o valor será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30(trinta) dias. Parágrafo único. Os valores serão depositados no Fundo Estadual de Saúde.


Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 6º - Ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual, a fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração.


Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.


Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei 5.759 de 26 de julho de 1993 e as demais disposições em contrário.


MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida.


A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr. PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 10 de agosto de 2022.


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